Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DAS ALÍQUOTAS DA RESOLUÇÃO CIEX N. 02, DE 1979. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA. TEMA REPETITIVO N. 235. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFICIO. MODIFICAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE RESTRIÇÕES PREVISTAS EM LEI POSTERIOR. PRECEDENTES. I. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o Tribunal a quo se man…
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DAS ALÍQUOTAS DA
RESOLUÇÃO CIEX N. 02, DE 1979. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA. NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA. TEMA REPETITIVO N. 235. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFICIO. MODIFICAÇÃO DE NORMA PROCESSUAL.
TEMPUS REGIT ACTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DE AJUIZAMENTO DA
DEMANDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE
RESTRIÇÕES PREVISTAS EM LEI POSTERIOR. PRECEDENTES.
I. Não há violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023.
II. Não é possível examinar, em recurso especial, a possibilidade de
ressarcimento por compensação ou precatório e a inclusão da parcela
de frete e seguro cobertos por empresa conveniada na base de
cálculo do crédito-prêmio de IPI, por não terem sido objeto de
apreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.290.930/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.
III. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas
instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial),
e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações
excepcionais, que se configuram quando os honorários são
estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o
caso dos autos. Precedente: REsp 1694759/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019; e
AgInt no AREsp 1228581/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019.
IV. O entendimento do STJ é firme no sentido de que as modificações
das normas processuais são de aplicação imediata (tempus regit
actum), inclusive para os processos em curso. Dessa forma, tendo
sido a sentença e o acórdão proferidos, respectivamente, em 22 de
janeiro de 2007 e 1º de outubro de 2009, nada impede o
reconhecimento da matéria ex officio, nos termos da Lei n. 11.280,
de 2006. Precedente: REsp n. 1.681.184/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.
V. O STJ firmou o enten dimento no sentido de ser aplicável a
alíquota prevista na Resolução Ciex n. 02, de 1979, ao cálculo do
crédito-prêmio de IPI. Precedentes: EREsp n. 800.578/MG, relator
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de
25/3/2011; EDcl no AgRg no REsp n. 1.283.364/DF, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de
27/3/2018; e AgInt no REsp n. 1.295.967/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de
16/3/2023.
VI. Conforme sólido entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo
n. 235, deve ser utilizada a Tabela Única aprovada pela Primeira
Seção, a qual indica os indexadores e os expurgos inflacionários a
incidir na atualização dos valores relativos ao crédito-prêmio do
IPI, não podendo ser utilizado o Provimento n. 64, de 2005, do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes: REsp n.
665.448/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 20/10/2009, DJe de 4/11/2009; e REsp n. 1.112.524/DF,
relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe
de 30/9/2010.
VII. O STJ se posicionou no sentido da incidência do regime jurídico
da compensação tributária vigente à época de ajuizamento da demanda
judicial, não sendo possível aplicar retroativamente restrições
previstas em lei formal posterior. Dessa forma, são inaplicáveis os
arts. 63 e 74 da Lei n. 9.430, de 1996, por serem modificações
legislativas supervenientes ao crédito em discussão. Precedente:
AgRg no AgRg no REsp n. 1.012.172/SP, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010.
VIII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no REsp 1841359>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EMBARGADA - INTEGRAÇÃO NÃO SANADA -
SÚMULA 211/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2290930>>-RJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - QUANTUM - ALTERAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE -
PROPORCIONALIDADE - VALOR ÍNFIMO OU EXCESSIVO)
STJ - <<REsp 1694759>>-PR, <<AgInt no AREsp 1228581>>-RJ
(LEI PROCESSUAL NO TEMPO - EFICÁCIA NORMATIVA - TEMPUS REGIST ACTUM
- RECONHIMENTO EX OFFICIO)
STJ - <<REsp 1681184>>-RJ
(TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI -
ALÍQUOTA - RESOLUÇÃO CIEX 02/1979)
STJ - <<EREsp 800578>>-MG, <<EDcl no AgRg no REsp 1283364>>-DF,
<<AgInt no REsp 1295967>>-DF
(INDEXADORES E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CÁLCULO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - INCLUSÃO EX OFFICIO - CRÉDITO-PRÊMIO - IPI)
STJ - <<REsp 665448>>-DF,
<<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE - ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - LEI NOVA - CRÉDITO-PRÊMIO - IPI)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1012172>>-SP, <<EREsp 844711>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000002 ANO:1979
(RESOLUÇÃO CIEX N. 02/1979)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011280 ANO:2006
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00021 PAR:ÚNICO ART:00165 ART:00458 ART:00535
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.