Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 182/STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO. EQUÍVOCO CONSTATADO. CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO
AFASTADO. FUNDAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA
CORTE MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR O
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há contradição no julgado quando são expostas afirmações
mutuamente excludentes, de modo que prejudicada a coerência do
texto.
- Relatada a impugnação aos fundamentos da decisão agravada e,
nada obstante, aplicada a Súmula 182/STJ, deve ser reconhecida a
contradição.
- Reconhecida a contradição no acórdão embargado, deve ser ele
aclarado para que se afaste uma das afirmações colidentes.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 182/STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO. EQUÍVOCO CONSTATADO. CONTRADIÇÃO. ENTENDIMENTO
AFASTADO. FUNDAMENTO ACERCA DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA
CORTE MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR O
ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Há contradição no julgado quando são expostas afirmações
mutuamente excludentes, de modo que prejudicada a coerência do
texto.
2. Relatada a impugnação aos fundamentos da decisão agravada e,
nada obstante, aplicada a Súmula 182/STJ, deve ser reconhecida a
contradição.
3. Reconhecida a contradição no acórdão embargado, deve ser ele
aclarado para que se afaste uma das afirmações colidentes.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
FUNDAMENTADA)
STJ - <<REsp 925975>>-RS,
<<AgRg no AREsp 670511>>-SP,
<<AgRg no Ag 829006>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131 ART:00165 ART:00458 ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 743821 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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