STJ — 2050336
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8ba50eb8072918a0bb983478077cbef6f7f66ad3fafcf7894c727b9dd9412a7
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impossibilidade de sobrestamento do presente feito que, no mérito, não preenche os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não é possível aferir a efetiva prejudicialidade entre a ação anulatória c/c declaratória n. 013723-98.2013.8.26.0562 e a presente execução fiscal e respectivos embargos (manejados em 2006). Ademais, a parte poderá pleitear a suspensão do processo nas instâncias ordinárias quando do retorno dos autos, o que poderá ser melhor analisado pelo juízo da execução.
- Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não h á que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- O acórdão recorrido entendeu que a hipótese dos autos se enquadra no Tema 385 - RE n. 594.015/SP, julgado em repercussão geral, ocasião em que se entendeu que a Sociedade de economia mista arrendatária de bem da União deve arcar com IPTU. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que a atividade desenvolvida pela recorrente tratar-se de atividade econômica concorrencial, e não de mera atividade de interesse público. O pretendido distinguishing entre o caso dos autos e os Temas 385 e 437 do STF foram analisados pelo Tribunal de origem no âmbito do agravo interno interposto contra a decisão que negou admissibilidade aos apelos extremos.
- Portanto, seja porque não cabe a esta Corte aferir se o Tribunal local aplicou corretamente entendimento constitucional adotado pelo STF em sede de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema, seja porque não é possível aferir, em sede de recurso especial, se a atividade desenvolvida pela empresa é ou não econômica concorrencial, haja vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte, não é possível conhecer do recurso no mérito.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO