Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE. REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, Jane Eyre Gabriel ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em julho de 2017, tendo como objetivo a sua remoção de lotação de trabalho, redistribuindo seu cargo de docente de magistério superior da Fundação Universidade Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), para o cargo de docente de magistério super…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
DESLOCAMENTO ENTRE UNIVERSIDADES. MOTIVO DE SAÚDE.
REMOÇÃO/REDISTRIBUIÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO DO RECURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, Jane Eyre Gabriel ajuizou ação ordinária com valor da
causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em julho de 2017, tendo
como objetivo a sua remoção de lotação de trabalho, redistribuindo
seu cargo de docente de magistério superior da Fundação Universidade
Vale do São Francisco (UNIVASF, Petrolina/PE), para o cargo de
docente de magistério superior, na Universidade Federal de São
Carlos (UFSCar, multicampi, São Paulo), devido à proximidade com as
clínicas de tratamento e acompanhamento médico especializado, bem
como a proximidade com entes familiares nos municípios próximos ao
Município de São Carlos/SP.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido inicial. No
Tribunal, deu-se provimento à apelação do ente público, ficando
consignado que, entre Universidades, sendo elas instituições
autônomas e com quadro próprio de servidores, não se mostra cabível
o instituto de remoção, mas sim o de redistribuição, incidindo, por
consequência, a norma prevista no art. 37 da Lei n. 8.112/90.
III - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão
que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser
interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art.
36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro único de
professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (REsp n.
1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de
11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.351.140/PR, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - CARGO - PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL -
CARREIRA - ENQUADRAMENTO LEGAL)
STJ - <<REsp 1937055>>-PB, <<REsp 1917834>>-AL,
<<REsp 1833604>>-RS, <<AgInt no REsp 1351140>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00036 PAR:00002 ART:00037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.