STJ — 29320

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-23Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cb2a54167dbe3d3b64c3c1bcd130fe14f6f21e583c52845fad1f44ff6cd81ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM PORTARIA REGULAMENTADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DO PROCESSO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por dois servidores públicos vinculados a Instituições Federais de Educação, Ciência e Tecnologia distintas em razão da suspensão do processo administrativo de redistribuição de cargos públicos por reciprocidade.
  2. Em síntese, os impetrantes afirmam que a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 10.723, de 19/12/2022, e a Portaria SEGRT/MGI n. 619, de 9/3/2023, que proíbem a redistribuição de cargos enquanto seus ocupantes estiverem em estágio probatório, são ilegais. Ora, tal restrição não encontra amparo na Lei 8.112/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
  3. In casu, a pretendida redistribuição de cargos públicos dar-se-ia entre dois Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, entidades vinculadas ao Ministério da Educação por força do art. 1º da Lei 11.892/2008. Como o ato almejado pelos impetrantes é de competência do Ministro de Estado da Educação, é de rigor reconhecer sua legitimidade passiva. MÉRITO: REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATO REGULAMENTADOR QUE APENAS DELIMITA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA
  4. A redistribuição de cargos não se confunde com a mera remoção do servidor público. Enquanto a remoção consiste no deslocamento do servidor público dentro de um mesmo quadro, a redistribuição importa na mudança do quadro dos órgãos públicos envolvidos, já que se caracteriza pelo deslocamento do próprio cargo público efetivo, ocupado ou vago.
  5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades" (MS 12.629/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007, p. 244). Com efeito, nos termos do art. 37, I, da Lei 8.112/90, a redistribuição, por importar na mudança de quadro de órgão público, está sempre sujeita ao interesse da Administração Pública. Além disso, da leitura do caput do art. 37, o interesse da Administração Pública não se reflete apenas na manifestação dos órgãos que terão seus respectivos quadros modificados. O órgão central do SIPEC deve apreciar previamente a redistribuição.
  6. No intuito de disciplinar a manifestação do interesse da Administração Pública de modo geral e impessoal, foi editada a Portaria SGP/SEDGG/ME 10.723, de 19/12/2022 e, posteriormente, a Portaria SEGRT/MGI 619, de 10/3/2023. Não se cogita de ilegalidade de tais atos normativos, uma vez que, como dito, a redistribuição se submete ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, inexistindo direito subjetivo do servidor de ver o cargo por ele ocupado redistribuído. As referidas portarias, na verdade, apenas delimitaram o exercício da competência discricionária, em respeito aos princípios da igualdade, da publicidade e da eficiência.
  7. Ademais, as informações do Ministro de Estado da Educação dão conta de que as referidas portarias foram editadas após determinação do Tribunal de Contas da União. A medida decorreu de denúncias de omissão na nomeação de candidatos aprovados em cargos públicos para determinado ente público em razão de posterior redistribuição de cargos.
  8. Ao determinar que o Ministério da Economia regulamentasse a matéria, o Tribunal de Contas da União fez referência, como modelo a ser adotado, à Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça. À semelhança das portarias impugnadas, a Resolução 146/2012/CNJ prevê, em seu art. 6º, inciso I, que "o cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído".
  9. A regulamentação sempre inova em alguma medida o ordenamento jurídico, ainda que para detalhar ou delimitar as hipóteses de incidência da norma regulamentada. Do contrário, o regulamento seria inútil, pois representaria mera reprodução do texto legal. Essa conclusão é ainda mais evidente quando o objetivo do ato é delimitar o juízo de discricionariedade do gestor público. CONCLUSÃO
  10. Segurança denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM PORTARIA REGULAMENTADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por dois servidores públicos vinculados a Instituições Federais de Educação, Ciência e Tecnologia distintas em razão da suspensão do processo administrativo de redistribuição de cargos públicos por reciprocidade. 2. Em síntese, os impetrantes afirmam que a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 10.723, de 19/12/2022, e a Portaria SEGRT/MGI n. 619, de 9/3/2023, que proíbem a redistribuição de cargos enquanto seus ocupantes estiverem em estágio probatório, são ilegais. Ora, tal restrição não encontra amparo na Lei 8.112/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 3. In casu, a pretendida redistribuição de cargos públicos dar-se-ia entre dois Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, entidades vinculadas ao Ministério da Educação por força do art. 1º da Lei 11.892/2008. Como o ato almejado pelos impetrantes é de competência do Ministro de Estado da Educação, é de rigor reconhecer sua legitimidade passiva. MÉRITO: REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATO REGULAMENTADOR QUE APENAS DELIMITA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA 4. A redistribuição de cargos não se confunde com a mera remoção do servidor público. Enquanto a remoção consiste no deslocamento do servidor público dentro de um mesmo quadro, a redistribuição importa na mudança do quadro dos órgãos públicos envolvidos, já que se caracteriza pelo deslocamento do próprio cargo público efetivo, ocupado ou vago. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades" (MS 12.629/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007, p. 244). Com efeito, nos termos do art. 37, I, da Lei 8.112/90, a redistribuição, por importar na mudança de quadro de órgão público, está sempre sujeita ao interesse da Administração Pública. Além disso, da leitura do caput do art. 37, o interesse da Administração Pública não se reflete apenas na manifestação dos órgãos que terão seus respectivos quadros modificados. O órgão central do SIPEC deve apreciar previamente a redistribuição. 6. No intuito de disciplinar a manifestação do interesse da Administração Pública de modo geral e impessoal, foi editada a Portaria SGP/SEDGG/ME 10.723, de 19/12/2022 e, posteriormente, a Portaria SEGRT/MGI 619, de 10/3/2023. Não se cogita de ilegalidade de tais atos normativos, uma vez que, como dito, a redistribuição se submete ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, inexistindo direito subjetivo do servidor de ver o cargo por ele ocupado redistribuído. As referidas portarias, na verdade, apenas delimitaram o exercício da competência discricionária, em respeito aos princípios da igualdade, da publicidade e da eficiência. 7. Ademais, as informações do Ministro de Estado da Educação dão conta de que as referidas portarias foram editadas após determinação do Tribunal de Contas da União. A medida decorreu de denúncias de omissão na nomeação de candidatos aprovados em cargos públicos para determinado ente público em razão de posterior redistribuição de cargos. 8. Ao determinar que o Ministério da Economia regulamentasse a matéria, o Tribunal de Contas da União fez referência, como modelo a ser adotado, à Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça. À semelhança das portarias impugnadas, a Resolução 146/2012/CNJ prevê, em seu art. 6º, inciso I, que "o cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído". 9. A regulamentação sempre inova em alguma medida o ordenamento jurídico, ainda que para detalhar ou delimitar as hipóteses de incidência da norma regulamentada. Do contrário, o regulamento seria inútil, pois representaria mera reprodução do texto legal. Essa conclusão é ainda mais evidente quando o objetivo do ato é delimitar o juízo de discricionariedade do gestor público. CONCLUSÃO 10. Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA) STJ - <<MS 12629>>-DF, <<AgRg no REsp 1124216>>-DF, <<MS 12477>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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