STJ — 29320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4cb2a54167dbe3d3b64c3c1bcd130fe14f6f21e583c52845fad1f44ff6cd81ff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM PORTARIA REGULAMENTADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DO PROCESSO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por dois servidores públicos vinculados a Instituições Federais de Educação, Ciência e Tecnologia distintas em razão da suspensão do processo administrativo de redistribuição de cargos públicos por reciprocidade.
- Em síntese, os impetrantes afirmam que a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 10.723, de 19/12/2022, e a Portaria SEGRT/MGI n. 619, de 9/3/2023, que proíbem a redistribuição de cargos enquanto seus ocupantes estiverem em estágio probatório, são ilegais. Ora, tal restrição não encontra amparo na Lei 8.112/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
- In casu, a pretendida redistribuição de cargos públicos dar-se-ia entre dois Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, entidades vinculadas ao Ministério da Educação por força do art. 1º da Lei 11.892/2008. Como o ato almejado pelos impetrantes é de competência do Ministro de Estado da Educação, é de rigor reconhecer sua legitimidade passiva. MÉRITO: REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATO REGULAMENTADOR QUE APENAS DELIMITA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA
- A redistribuição de cargos não se confunde com a mera remoção do servidor público. Enquanto a remoção consiste no deslocamento do servidor público dentro de um mesmo quadro, a redistribuição importa na mudança do quadro dos órgãos públicos envolvidos, já que se caracteriza pelo deslocamento do próprio cargo público efetivo, ocupado ou vago.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "o ato de redistribuição de servidor público é instrumento de política de pessoal da Administração, que deve ser realizada no estrito interesse do serviço, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para as novas atividades" (MS 12.629/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007, p. 244). Com efeito, nos termos do art. 37, I, da Lei 8.112/90, a redistribuição, por importar na mudança de quadro de órgão público, está sempre sujeita ao interesse da Administração Pública. Além disso, da leitura do caput do art. 37, o interesse da Administração Pública não se reflete apenas na manifestação dos órgãos que terão seus respectivos quadros modificados. O órgão central do SIPEC deve apreciar previamente a redistribuição.
- No intuito de disciplinar a manifestação do interesse da Administração Pública de modo geral e impessoal, foi editada a Portaria SGP/SEDGG/ME 10.723, de 19/12/2022 e, posteriormente, a Portaria SEGRT/MGI 619, de 10/3/2023. Não se cogita de ilegalidade de tais atos normativos, uma vez que, como dito, a redistribuição se submete ao juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, inexistindo direito subjetivo do servidor de ver o cargo por ele ocupado redistribuído. As referidas portarias, na verdade, apenas delimitaram o exercício da competência discricionária, em respeito aos princípios da igualdade, da publicidade e da eficiência.
- Ademais, as informações do Ministro de Estado da Educação dão conta de que as referidas portarias foram editadas após determinação do Tribunal de Contas da União. A medida decorreu de denúncias de omissão na nomeação de candidatos aprovados em cargos públicos para determinado ente público em razão de posterior redistribuição de cargos.
- Ao determinar que o Ministério da Economia regulamentasse a matéria, o Tribunal de Contas da União fez referência, como modelo a ser adotado, à Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça. À semelhança das portarias impugnadas, a Resolução 146/2012/CNJ prevê, em seu art. 6º, inciso I, que "o cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído".
- A regulamentação sempre inova em alguma medida o ordenamento jurídico, ainda que para detalhar ou delimitar as hipóteses de incidência da norma regulamentada. Do contrário, o regulamento seria inútil, pois representaria mera reprodução do texto legal. Essa conclusão é ainda mais evidente quando o objetivo do ato é delimitar o juízo de discricionariedade do gestor público. CONCLUSÃO
- Segurança denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00036 INC:00003 ART:00037 INC:00001
- LEG:FED PRT:000619 ANO:2023 ART:00003 PAR:ÚNICO (MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - MGI)
- LEG:FED LEI:011892 ANO:2008 ART:00001
- LEG:FED PRT:010723 ANO:2022 (MINISTÉRIO DA ECONOMIA - ME)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2075158 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-02-28 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 28314 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-04-23 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- STJ — 2151392 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-24 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
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