Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. CSLL E IRPJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir o valor correspondente ao acréscimo da Taxa SELIC - ou outra taxa de igual natureza que a substitua - incidente sobre a repetição de indébitos tributários, independentemente da sua forma de apuração, reconhecimento ou fruição. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do IRPJ, do respectivo adicional e da CSLL sobre juros moratórios e cor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. CSLL E
IRPJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando excluir
o valor correspondente ao acréscimo da Taxa SELIC - ou outra taxa de
igual natureza que a substitua - incidente sobre a repetição de
indébitos tributários, independentemente da sua forma de apuração,
reconhecimento ou fruição. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do IRPJ, do
respectivo adicional e da CSLL sobre juros moratórios e correção
monetária (Selic), provenientes de repetição de indébito tributário
na via administrativa ou judicial e/ou depósitos judiciais; e
reconhecer o direito da impetrante à compensação, após o trânsito em
julgado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O entendimento desta Corte é no sentido de que os juros de mora
e lucros cessantes fazem parte da base de cálculo das contribuições
ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003, que compreendem 'a receita bruta da venda de bens e
serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica'.
III - Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos
autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para
reparar os danos emergentes, a toda evidência também ostentam a
mesma natureza de lucros cessantes (AgRg no REsp n. 1.271.056/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
5/9/2013, DJe 11/9/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp n.
1.925.578/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021; AgInt no REsp n. 1.938.511/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
11/10/2021, DJe 14/10/2021).
IV - No tocante ao modo de restituição, a Corte Regional considerou
que, reconhecido o indébito tributário, é devida a sua restituição,
por meio de compensação tributária, nos casos de mandado de
segurança. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "A
compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b)
entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº
11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as
informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o
de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão
(art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e
alterações posteriores, observada a prescrição quinquenal. Quanto à
possibilidade de restituição requerida pelo impetrante, a Súmula 269
do Supremo Tribunal Federal (STF) define que o mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança. A sentença proferida em
mandado de segurança não possibilita a execução para restituição
direta do indébito tributário. Remanesce ao impetrante a opção de
requerer administrativamente o pagamento do indébito reconhecido em
juízo ou ingressar com ação judicial de repetição."
V - Também nesse ponto o acórdão recorrido mantém seu alinhamento
com a jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 1.895.331/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
24/5/2021, DJe 11/6/2021; REsp n. 1.864.092/PR, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe
9/4/2021).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgRg no REsp 1271056>>-PR,
<<AgInt no REsp 1925578>>-RS,
<<AgInt no REsp 1938511>>-RS
(INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,
<<REsp 1864092>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.