Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para
que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a
efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de
aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada
fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde
que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado
definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação
implícita ou presumida, porquanto inexistente.
- Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para
que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a
efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de
aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da
possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada
fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde
que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado
definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação
implícita ou presumida, porquanto inexistente.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgInt no REsp 2033098>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.