Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em comissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige concurso público para contratação de servidores, já que os cargos, num total de 118, não se destinariam às atri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À REGRA DO
CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em
comissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige
concurso público para contratação de servidores, já que os cargos,
num total de 118, não se destinariam às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, possuindo natureza meramente técnica ou
operacional, bem como por falta de previsão de lei municipal que os
regulamentasse. Na sentença foi julgada improcedente a demanda,
extinguindo-a dada a superveniência de lei que alterou a disposição
do quadro funcional-administrativo do Município da Estância
Turística de Tremembé, e exoneração daqueles que ocupavam outrora as
funções objurgadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
II - O recorrente aponta a existência de violação do art. 11, caput,
da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sob o argumento de que
o prefeito recorrido "não promoveu qualquer medida no sentido de se
submeter à legalidade - de cujo conhecimento não pode se escudar -
de promover o necessário concurso público para o preenchimento de
cargos relativos a funções típicas do aparelho de estado".
Entretanto, uma vez que foi fundamentadamente afastada pelas
instâncias de origem a existência de dolo na conduta do agente, a
revisão em recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada e do
elemento volitivo nas condutas em razão de improbidade
administrativa praticada implica, em regra, inevitável revolvimento
fático-probatório, situação essa expressamente vedada pelo verbete
sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, não se
está diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida
ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a
reanálise excepcional da dosimetria da pena, mas sim de tentativa de
revisitar as provas e fundamentos jurídicos considerados ao
convencimento dos julgadores. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022.
AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.
III - Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma
pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova
incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência
que fica obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior
Tribunal de Justiça, conforme mencionado alhures. Em que pese à
impossibilidade de análise do especial da forma como pretendida, nos
termos supra, oportuno destacar, quanto ao temática abordada no
referido especial, a revogação da regra legal de possibilidade de
condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação
anterior do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não mais vigorando a
possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento
de ato que importasse violação de princípio previsto no caput, sem
qualquer necessidade de prática de ato específico previsto
legalmente. Ou seja, não mais há a hipótese legal de condenação em
ato considerado ímprobo tão somente com a consideração de violação
principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade
em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era
previsto legalmente no antigo art. 11 da LIA.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DA PENA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1934515>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO VOLITIVO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1234197>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.