STJ — 2093788

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23419968c566640c57ab102d049683832cfe0be0a5cd0de5e4e77530182cd03b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fábrica de Móveis Florense Ltda. contra a União objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter às apurações para o PIS e à COFINS sobre a Taxa SELIC, no recebimento/devolução de tributos indevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou levantamento de depósitos judiciais. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito líquido e certo de afastar da base de cálculo do PIS e da COFINS as quantias recebidas a título de Taxa SELIC no recebimento/devolução de tributos indevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou levantamento de depósitos judiciais, bem como o direito à compensação ou à restituição judicial do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de restituição administrativa/repetição de indébito. III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do Tema n. 962/STF. (AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022, AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022, AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, AgInt no AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) IV - A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.