STJ — 2093788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23419968c566640c57ab102d049683832cfe0be0a5cd0de5e4e77530182cd03b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Fábrica de Móveis Florense Ltda. contra a União objetivando o
reconhecimento do direito de não se submeter às apurações para o PIS
e à COFINS sobre a Taxa SELIC, no recebimento/devolução de tributos
indevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou
levantamento de depósitos judiciais.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para reconhecer o direito líquido e certo de
afastar da base de cálculo do PIS e da COFINS as quantias recebidas
a título de Taxa SELIC no recebimento/devolução de tributos
indevidos, seja por meio de restituição, compensação e/ou
levantamento de depósitos judiciais, bem como o direito à
compensação ou à restituição judicial do indébito nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação. Esta Corte deu provimento ao
recurso especial para reconhecer como legítima a incidência de PIS e
COFINS sobre a SELIC agregada aos valores objeto de restituição
administrativa/repetição de indébito.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de
que, no âmbito da repetição do indébito tributário/restituição
administrativa, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros
de mora) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS,
entendimento que não sofreu alteração em virtude do julgamento do
Tema n. 962/STF. (AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
23/6/2022, AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022,
AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, AgInt no
AREsp n. 2.003.413/RS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022, AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022,
DJe de 12/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.953.482/PR, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
IV - A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos
termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos
processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos
Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no
AREsp 994.520/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2017, DJe 26/6/2017.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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