STJ — 2400118
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1962189f7b36ddcb7553e175ca22338d0c64faea435bb98f8c63c0aad375e01
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IPTU. LOTEAMENTO APROVADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, resta claro da leitura do acórdão recorrido que a questão referente ao loteamento foi devidamente enfrentada e fundamentadamente decidida, inclusive à luz da prova pericial produzida. Solucionada a controvérsia de forma fundamentada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária aos interesses da parte.
- Ademais, não há contradição na decisão que concluiu pela existência de loteamento uma vez que a contradição saná vel pela estreita via dos declaratórios é aquela interna ao julgado, a qual se dá entre a fundamentação e o dispositivo, não sendo admissível o manejo dos aclaratórios para corrigir eventual desconformidade entre o provimento jurisdicional embargado e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo.
- No que tange à matéria de fundo, a alegação de ofensa ao art. 32, § 2º, do CTN, verifica-se do aresto combatido que a existência de loteamento aprovado e registrado foi enfrentada pelo Tribunal local à luz do que dispõe a Lei Municipal n. 10/06.
- Dito isso, rever o entendimento adotado, quanto à não incidência do IPTU em razão de a área não se enquadrar no art. 32, § 2º, do CTN, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de não incidir a tributação, demandaria a interpretação da legislação local (Lei Municipal n. 10/06), pretensão inviável nessa seara recursal a teor da Súmula n. 280/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00032 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO