STJ — 72147

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8032c2308974a3c98a757bc152c6e68f9d357b3d0f3b83f0b70fa959c00c4d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866918
Número de registro na fonte
202303079213
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: d8032c2308974a3c98a757bc152c6e68f9d357b3d0f3b83f0b70fa959c00c4d2
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d8032c2308974a3c98a757bc152c6e68f9d357b3d0f3b83f0b70fa959c00c4d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente sustenta que não houve observação de um procedimento específico para apuração das faltas disciplinares. Porém, conforme salientado pelo acórdão a quo, não há especificação de uma nulidade pelo devido processo legal, pois o rito adotado foi previsto em lei local e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
  2. N o próprio recurso ordinário, o particular apresenta trecho de ato normativo estadual que determina a competência do Conselho de Revisão Disciplinar em relação aos praças que praticam condutas irregulares.
  3. No caso, o Tribunal de origem destacou que não há indicação precisa de violação do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme se infere na impugnação ao agravo interno, os autos não foram instruídos com o processo administrativo disciplinar de forma integral. Deveria, pelo menos, o recorrente ter indicado momentos que a defesa não pode se fazer ouvida. Além disso, os autos estão desacompanhados, inclusive, de cópia integral do ato normativo que argui para sustentar eventual incompetência administrativa da autoridade coatora.
  4. Não há no mandado de segurança fase instrutória, de maneira que ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu favor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos.
  5. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada pelo Tema n. 565 de Repercussão Geral, "é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete falta disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.
  6. Em síntese: os atos que justificaram a licença do servidor público também ensejou o início de processo criminal. Além disso, as teses do recurso ordinário não mostraram que as condutas do recorrente não estão correlacionadas a hipóteses intoleráveis pelo Ordenamento Jurídico.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente sustenta que não houve observação de um procedimento específico para apuração das faltas disciplinares. Porém, conforme salientado pelo acórdão a quo, não há especificação de uma nulidade pelo devido processo legal, pois o rito adotado foi previsto em lei local e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. N o próprio recurso ordinário, o particular apresenta trecho de ato normativo estadual que determina a competência do Conselho de Revisão Disciplinar em relação aos praças que praticam condutas irregulares. 3. No caso, o Tribunal de origem destacou que não há indicação precisa de violação do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme se infere na impugnação ao agravo interno, os autos não foram instruídos com o processo administrativo disciplinar de forma integral. Deveria, pelo menos, o recorrente ter indicado momentos que a defesa não pode se fazer ouvida. Além disso, os autos estão desacompanhados, inclusive, de cópia integral do ato normativo que argui para sustentar eventual incompetência administrativa da autoridade coatora. 4. Não há no mandado de segurança fase instrutória, de maneira que ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu favor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. 5. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada pelo Tema n. 565 de Repercussão Geral, "é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete falta disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. 6. Em síntese: os atos que justificaram a licença do servidor público também ensejou o início de processo criminal. Além disso, as teses do recurso ordinário não mostraram que as condutas do recorrente não estão correlacionadas a hipóteses intoleráveis pelo Ordenamento Jurídico. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<RMS 45989>>-PB (MANDADO DE SEGURANÇA - FASE INSTRUTÓRIA) STJ - <<AgRg no RMS 46330>>-SP (SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO - FALTA DISCIPLINAR - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AÇÃO PENAL EM CURSO) STF - [[ARE-RG 691306]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 565) (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF, <<AgRg no RMS 30427>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.