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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO
SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF.
AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente sustenta que não houve observação de um procedimento
específico para apuração das faltas disciplinares. Porém, conforme
salientado pelo acórdão a quo, não há especificação de uma nulidade
pelo devido processo legal, pois o rito adotado foi previsto em lei
local e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
- N o próprio recurso ordinário, o particular apresenta trecho de
ato normativo estadual que determina a competência do Conselho de
Revisão Disciplinar em relação aos praças que praticam condutas
irregulares.
- No caso, o Tribunal de origem destacou que não há indicação
precisa de violação do contraditório e da ampla defesa. Além disso,
conforme se infere na impugnação ao agravo interno, os autos não
foram instruídos com o processo administrativo disciplinar de forma
integral. Deveria, pelo menos, o recorrente ter indicado momentos
que a defesa não pode se fazer ouvida. Além disso, os autos estão
desacompanhados, inclusive, de cópia integral do ato normativo que
argui para sustentar eventual incompetência administrativa da
autoridade coatora.
- Não há no mandado de segurança fase instrutória, de maneira que
ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que
pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora
impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu
favor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos
administrativos.
- Nos termos da jurisprudência do STF, firmada pelo Tema n. 565 de
Repercussão Geral, "é possível a exclusão, em processo
administrativo, de policial militar que comete falta disciplinares,
independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da
mesma conduta.
- Em síntese: os atos que justificaram a licença do servidor
público também ensejou o início de processo criminal. Além disso, as
teses do recurso ordinário não mostraram que as condutas do
recorrente não estão correlacionadas a hipóteses intoleráveis pelo
Ordenamento Jurídico.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO
SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF.
AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente sustenta que não houve observação de um procedimento
específico para apuração das faltas disciplinares. Porém, conforme
salientado pelo acórdão a quo, não há especificação de uma nulidade
pelo devido processo legal, pois o rito adotado foi previsto em lei
local e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório.
2. N o próprio recurso ordinário, o particular apresenta trecho de
ato normativo estadual que determina a competência do Conselho de
Revisão Disciplinar em relação aos praças que praticam condutas
irregulares.
3. No caso, o Tribunal de origem destacou que não há indicação
precisa de violação do contraditório e da ampla defesa. Além disso,
conforme se infere na impugnação ao agravo interno, os autos não
foram instruídos com o processo administrativo disciplinar de forma
integral. Deveria, pelo menos, o recorrente ter indicado momentos
que a defesa não pode se fazer ouvida. Além disso, os autos estão
desacompanhados, inclusive, de cópia integral do ato normativo que
argui para sustentar eventual incompetência administrativa da
autoridade coatora.
4. Não há no mandado de segurança fase instrutória, de maneira que
ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que
pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora
impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu
favor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos
administrativos.
5. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada pelo Tema n. 565 de
Repercussão Geral, "é possível a exclusão, em processo
administrativo, de policial militar que comete falta disciplinares,
independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da
mesma conduta.
6. Em síntese: os atos que justificaram a licença do servidor
público também ensejou o início de processo criminal. Além disso, as
teses do recurso ordinário não mostraram que as condutas do
recorrente não estão correlacionadas a hipóteses intoleráveis pelo
Ordenamento Jurídico.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<RMS 45989>>-PB
(MANDADO DE SEGURANÇA - FASE INSTRUTÓRIA)
STJ - <<AgRg no RMS 46330>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
FALTA DISCIPLINAR - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AÇÃO PENAL EM CURSO)
STF - [[ARE-RG 691306]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 565)
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,
<<AgRg no RMS 30427>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.