STJ — 2351497

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae1289f83a287418e17d7164a97752de73f8a4bd1b9bc7c9926f6756efe6bb3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866950
Número de registro na fonte
202301361155
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ae1289f83a287418e17d7164a97752de73f8a4bd1b9bc7c9926f6756efe6bb3f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016).
  2. Não é possível o aproveitamento do tempo de atividade prestado pelo militar temporário com amparo em decisão judicial precária (AgInt no AgRg no REsp n. 1.325.104/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.255.989/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016). 2. Não é possível o aproveitamento do tempo de atividade prestado pelo militar temporário com amparo em decisão judicial precária (AgInt no AgRg no REsp n. 1.325.104/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.255.989/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF (MILITAR TEMPORÁRIO - REFORMA EX OFFICIO - INCAPACIDADE - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2132882>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1953717>>-PE (MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVEITAMENTO) STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1325104>>-RS, <<AgInt no AREsp 1255989>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.