Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX
OFFICIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS
ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016).
- Não é possível o aproveitamento do tempo de atividade prestado
pelo militar temporário com amparo em decisão judicial precária
(AgInt no AgRg no REsp n. 1.325.104/RS, Rel. Min. OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.255.989/RJ, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX
OFFICIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS
ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016).
2. Não é possível o aproveitamento do tempo de atividade prestado
pelo militar temporário com amparo em decisão judicial precária
(AgInt no AgRg no REsp n. 1.325.104/RS, Rel. Min. OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.255.989/RJ, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF
(MILITAR TEMPORÁRIO - REFORMA EX OFFICIO - INCAPACIDADE -
COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2132882>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1953717>>-PE
(MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVEITAMENTO)
STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1325104>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1255989>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.