Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE DA EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. I. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para formação de sua convic…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS
AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS
IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE DA
EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.
I. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à
análise da conveniência e da necessidade de produção de provas,
podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento
antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos
probatórios acostados aos autos para formação de sua convicção, como
ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 13/12/2022.
II. A revisão do entendimento quanto ao indeferimento/desnecessidade
da produção de prova pericial e/ou a discussão quanto à suficiência
ou insuficiência das provas colacionadas e eventual cerceamento de
defesa acabaria por demandar o reexame de matéria fática e do
conjunto probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n.
1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.
IV. O drawback constitui regime jurídico aduaneiro especial com
vistas ao incentivo às exportações, podendo ser concedido como (1)
suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de
mercadorias a serem beneficiadas; (2) restituição dos tributos pagos
na importação de mercadorias a serem beneficiadas; e (3) isenção
dos tributos incidentes sobre importação de mercadorias a serem
beneficiadas.
V. Em relação ao drawback-suspensão, a legislação aduaneira permitia
a extensão do benefício aos insumos adquiridos no mercado interno e
utilizados no processo produtivo da mercadoria destinada à
exportação, não tendo adotado a tese da vinculação física entre os
produtos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.145/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021,
DJe de 18/11/2021; REsp n. 341.285/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009;
REsp n. 413.564/RS, relatora Ministra Denise Arruda, relator para
acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/8/2006,
DJ de 5/10/2006, p. 236; e AgRg no REsp n. 591.624/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2009, DJe
de 8/5/2009.
VI. Na hipótese, a importação dos produtos (etilbenzeno e monômero
de estireno) ocorreu nos anos de 2006 a 2008, de tal sorte ser
possível, para fins de aplicação dos benefícios decorrentes do
regime aduaneiro especial do drawback, a substituição por
hidrocarbonetos de mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos
no mercado interno, adotando-se a tese da equivalência entre os
produtos.
VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVAS - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP
(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt no REsp 1841359>>-PR
(REGIME DE DRAWBACK - IDENTIDADE FÍSICA DAS MERCADORIAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1842145>>-DF, <<REsp 341285>>-RS,
<<AgRg no REsp 591624>>-RS, <<REsp 413564>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011774 ANO:2008
ART:00017 PAR:00001 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)
- LEG:FED LEI:012058 ANO:2009
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
ART:00078 INC:00002
- LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
ART:00032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00059 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00085
- LEG:FED DEC:006759 ANO:2009
ART:00383
- LEG:FED DEC:004543 ANO:2002
ART:00335 INC:00001 ART:00336 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED MPR:000497 ANO:2010
(CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010)
- LEG:FED LEI:011945 ANO:2009
ART:00012 PAR:00001 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.058/2009)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2103213 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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