Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS DA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ em julgamento de agravo interno que afirmou a possibilidade de liquidação da carta de fiança, desde que haja a ressalva de que o levantamento do depósito rea…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE GARANTIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS DA DECISÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido pela Segunda Turma do STJ em julgamento de agravo interno
que afirmou a possibilidade de liquidação da carta de fiança, desde
que haja a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo
garantidor fique condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do
art. 32, § 2°, da LEF.
II - Há relevante fundamento não abordado no acórdão que julgou o
agravo interno, concernente à existência de acordo que, enquanto
vigente, impõe a manutenção da garantia prestada nos autos da
execução fiscal tal como se encontra e suspende - ressalte-se,
enquanto vigente - o interesse jurídico da Fazenda Nacional na
liquidação antecipada, porquanto os valores estão sendo pagos por
meio de parcelamento, conforme informado nos autos.
III - As circunstâncias jurídicas definidas no acórdão em questão -
quanto à possibilidade, em tese, em razão da ocorrência de sinistro,
de liquidação antecipada da carta de fiança, ressalvando-se ao
trânsito em julgado o levantamento do depósito - não se alteram. É
dizer, permanece afirmado o direito da Fazenda Nacional quanto a tal
liquidação, embora, por ora, no caso concreto, conforme afirmado
pela própria exequente nos autos de origem, não haja circunstância
fática que legitime o interesse em tal liquidação.
IV - A questão, entretanto, não se subsome ao disposto no art.
1.026, § 1º, do CPC, como pretende a Fazenda Nacional, porquanto tal
dispositivo diz respeito à possibilidade de concessão de efeito
suspensivo aos embargos na pendência de recurso a ser julgado, o que
não se amolda à hipótese dos autos, não sendo viável cogitar-se de
sobrestamento deste processo até o trânsito em julgado do processo
executivo na origem ou, ainda, o encerramento das prestações objeto
do acordo formalizado entre as partes.
V - A coisa julgada formada neste processo reveste-se de inegável
caráter rebus sic standibus - isto é, aplica-se consideradas as
circunstâncias de fato e de direito que a legitimaram - de modo que
a alteração nas condições de fato - a saber, a formalização de
acordo que envolve, entre outras coisas, a manutenção da garantia
processual tal como posta e o pagamento do débito por meio de
parcelamento - afastará, enquanto cumprido o acordo, o interesse
jurídico na liquidação antecipada.
VI - Feitos os devidos esclarecimentos, que passam a integrar o
acórdão anteriormente proferido, embargos de declaração acolhidos
para sanar a omissão, nos termos da fundamentação, sem efeitos
infringentes, contudo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS DA DECISÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 806235>>-ES, <<REsp 1180075>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2022608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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