STJ — 2022608

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-03-05Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06e6309648011499d5008864b192b6b64c6bd01bcb94bd85d8e82a820468ecdf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866958
Número de registro na fonte
202202678631
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2022608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06e6309648011499d5008864b192b6b64c6bd01bcb94bd85d8e82a820468ecdf. SHA-256 do comentário: 5ecbac5ae860afc2d90ad1027e5f8c4b11c2597b8101caaa693e02346f4f2aa6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 06e6309648011499d5008864b192b6b64c6bd01bcb94bd85d8e82a820468ecdf
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 06e6309648011499d5008864b192b6b64c6bd01bcb94bd85d8e82a820468ecdf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS DA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ em julgamento de agravo interno que afirmou a possibilidade de liquidação da carta de fiança, desde que haja a ressalva de que o levantamento do depósito rea…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS DA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ em julgamento de agravo interno que afirmou a possibilidade de liquidação da carta de fiança, desde que haja a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fique condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. II - Há relevante fundamento não abordado no acórdão que julgou o agravo interno, concernente à existência de acordo que, enquanto vigente, impõe a manutenção da garantia prestada nos autos da execução fiscal tal como se encontra e suspende - ressalte-se, enquanto vigente - o interesse jurídico da Fazenda Nacional na liquidação antecipada, porquanto os valores estão sendo pagos por meio de parcelamento, conforme informado nos autos. III - As circunstâncias jurídicas definidas no acórdão em questão - quanto à possibilidade, em tese, em razão da ocorrência de sinistro, de liquidação antecipada da carta de fiança, ressalvando-se ao trânsito em julgado o levantamento do depósito - não se alteram. É dizer, permanece afirmado o direito da Fazenda Nacional quanto a tal liquidação, embora, por ora, no caso concreto, conforme afirmado pela própria exequente nos autos de origem, não haja circunstância fática que legitime o interesse em tal liquidação. IV - A questão, entretanto, não se subsome ao disposto no art. 1.026, § 1º, do CPC, como pretende a Fazenda Nacional, porquanto tal dispositivo diz respeito à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos na pendência de recurso a ser julgado, o que não se amolda à hipótese dos autos, não sendo viável cogitar-se de sobrestamento deste processo até o trânsito em julgado do processo executivo na origem ou, ainda, o encerramento das prestações objeto do acordo formalizado entre as partes. V - A coisa julgada formada neste processo reveste-se de inegável caráter rebus sic standibus - isto é, aplica-se consideradas as circunstâncias de fato e de direito que a legitimaram - de modo que a alteração nas condições de fato - a saber, a formalização de acordo que envolve, entre outras coisas, a manutenção da garantia processual tal como posta e o pagamento do débito por meio de parcelamento - afastará, enquanto cumprido o acordo, o interesse jurídico na liquidação antecipada. VI - Feitos os devidos esclarecimentos, que passam a integrar o acórdão anteriormente proferido, embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes, contudo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS DA DECISÃO) STJ - <<EDcl no REsp 806235>>-ES, <<REsp 1180075>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.