Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO
ILEGAL OU ABUSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da
argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de
individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao
deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância
de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os
motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado
do julgamento.
- Com relação à matéria de fundo, isto é, à natureza do mandamus
impetrado, a Corte local entendeu que não houve demonstração de
ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de
segurança preventivo.
- Assim, as premissas fixadas no acórdão não são suficientes ao
acolhimento da pretensão recursal, uma vez que contrariar as
conclusões do Tribunal local para reconhecer que houve comprovação
da existência de ato coator passível de impugnação por mandado de
segurança preventivo exigiria, necessariamente, o exame do acervo
fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO
ILEGAL OU ABUSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da
argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de
individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao
deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância
de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os
motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado
do julgamento.
3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à natureza do mandamus
impetrado, a Corte local entendeu que não houve demonstração de
ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de
segurança preventivo.
4. Assim, as premissas fixadas no acórdão não são suficientes ao
acolhimento da pretensão recursal, uma vez que contrariar as
conclusões do Tribunal local para reconhecer que houve comprovação
da existência de ato coator passível de impugnação por mandado de
segurança preventivo exigiria, necessariamente, o exame do acervo
fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1755253>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2188922>>-PA
(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO
COATOR - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2386450>>-RR,
<<AgInt no AREsp 2356527>>-RR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2476507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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