STJ — 2476507

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f9b6bd63a14d9a41b7f80a2bf2ad3dbf0fd11ac42cfc637ad2cdd7b408a1d33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866977
Número de registro na fonte
202303420624
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f9b6bd63a14d9a41b7f80a2bf2ad3dbf0fd11ac42cfc637ad2cdd7b408a1d33. SHA-256 do comentário: f9a30bffdb3b4339776f42d8094fbff7966b1191e5a9a06139394aa9cf415365.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1f9b6bd63a14d9a41b7f80a2bf2ad3dbf0fd11ac42cfc637ad2cdd7b408a1d33
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento.
  3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à natureza do mandamus impetrado, a Corte local entendeu que não houve demonstração de ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de segurança preventivo.
  4. Assim, as premissas fixadas no acórdão não são suficientes ao acolhimento da pretensão recursal, uma vez que contrariar as conclusões do Tribunal local para reconhecer que houve comprovação da existência de ato coator passível de impugnação por mandado de segurança preventivo exigiria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado do julgamento. 3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à natureza do mandamus impetrado, a Corte local entendeu que não houve demonstração de ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de segurança preventivo. 4. Assim, as premissas fixadas no acórdão não são suficientes ao acolhimento da pretensão recursal, uma vez que contrariar as conclusões do Tribunal local para reconhecer que houve comprovação da existência de ato coator passível de impugnação por mandado de segurança preventivo exigiria, necessariamente, o exame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1755253>>-SC, <<AgInt no AREsp 2188922>>-PA (MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO COATOR - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2386450>>-RR, <<AgInt no AREsp 2356527>>-RR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.