Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. TEORIA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CO NHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara,
objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
- É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da
decisão agravada (Súmula 283/STF).
- No que se refere à Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional,
verifica-se que a alegação não encontra amparo nesta Corte.
Precedentes.
- Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. TEORIA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CO NHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara,
objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
2. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da
decisão agravada (Súmula 283/STF).
3. No que se refere à Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional,
verifica-se que a alegação não encontra amparo nesta Corte.
Precedentes.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEORIA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - EXECUÇÃO - JUROS
COMPENSATÓRIOS - REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no AREsp 929166>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2187685>>-SP, <<REsp 1975455>>-PR,
<<REsp 1081252>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.