Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.738/SP
(relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009,
DJe de 1/2/2010 - sob o rito do art. 543-C do CPC), reafirmou
orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa
julgada à luz do direito superveniente.
- Fica ressalvado, contudo, que a parte autora poderá proceder à
compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em
conformidade com as normas vigentes quando da sua efetiva
realização, desde que atendidos os requisitos próprios (AgInt no
REsp n. 1.649.820/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.738/SP
(relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009,
DJe de 1/2/2010 - sob o rito do art. 543-C do CPC), reafirmou
orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa
julgada à luz do direito superveniente.
2. Fica ressalvado, contudo, que a parte autora poderá proceder à
compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em
conformidade com as normas vigentes quando da sua efetiva
realização, desde que atendidos os requisitos próprios (AgInt no
REsp n. 1.649.820/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE - ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO)
STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),
<<AgInt no REsp 1342181>>-CE
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIA ADMNISTRATIVA - REGIME JURÍDICO
VIGENTE QUANDO DA SUA EFETIVA REALIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1649820>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.