Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n.
1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução
fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades
de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por
Oficial de Justiça.
- Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o
magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as
tentativas de citação por carta e por oficial de justiça". A
revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o
que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n.
1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução
fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades
de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por
Oficial de Justiça.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o
magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as
tentativas de citação por carta e por oficial de justiça". A
revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o
que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO)
STJ - <<REsp 1103050>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 102)
(REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1955099>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1815333>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1930
ART:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.