Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte
recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por
si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não
conhecimento desta espécie recursal.
- Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio,
acórdão proferido em conflito de competência. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte
recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por
si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não
conhecimento desta espécie recursal.
2. Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio,
acórdão proferido em conflito de competência. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO PARADIGMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 807982>>-MS, <<AgRg no AREsp 2278854>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2099708 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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