Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE
BANDEIRAS TARIFÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias
constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da
energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica
deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na
definição do 'valor da operação', quando da apuração do consumo da
energia elétrica pelos usuários do sistema", conforme os seguintes
precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.281/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe
de 15/3/2021; REsp n. 1.809.719/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020;.
- Recurso Especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE
BANDEIRAS TARIFÁRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias
constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da
energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica
deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na
definição do 'valor da operação', quando da apuração do consumo da
energia elétrica pelos usuários do sistema", conforme os seguintes
precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.281/RJ, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe
de 15/3/2021; REsp n. 1.809.719/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 25/6/2020;.
2. Recurso Especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS - CUSTO E VALOR FINAL - BASE DE
CÁLCULO - ICMS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1882281>>-RJ,
<<REsp 1809719>>-DF, <<AgInt no AREsp 1568581>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
ART:00009 PAR:00001 INC:00002 ART:00013 INC:00001
PAR:00001 INC:00001 INC:00002 LET:A LET:B
- LEG:FED RES:000547 ANO:2013
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.