STJ — 2412631

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7870c84637a0e37b353cec23e9c8eed085bd9298ae3bebbecad2b9847ebc2d20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867463
Número de registro na fonte
202302567038
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7870c84637a0e37b353cec23e9c8eed085bd9298ae3bebbecad2b9847ebc2d20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória (conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para fins de passagem à inatividade). Na sentença foi extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas judiciais.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória (conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para fins de passagem à inatividade). Na sentença foi extinto o feito, sem resolução de mérito, diante do não recolhimento das custas judiciais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com relação ao pedido de gratuidade, tem-se que não cabe mais a análise de tal pleito, porquanto a decisão, nestes autos (fl. 847), que negou o pedido, transitou em julgado. III - Portanto, não havendo a adequada e necessária comprovação do recolhimento das custas (preparo) em tempo hábil, a insurgência nem sequer pode ser analisada, uma vez que se está diante da deserção. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.