Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal a qual pretende a cobrança de Certidões de Dívida Ativa e respectivos processos administrativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, as apelações interpostas foram parcialmente providas, bem como a remessa necessária. Nesta Corte, os recursos especiais não obtiveram conhecimento. II -…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. MULTA POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal a qual
pretende a cobrança de Certidões de Dívida Ativa e respectivos
processos administrativos. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, as apelações interpostas
foram parcialmente providas, bem como a remessa necessária. Nesta
Corte, os recursos especiais não obtiveram conhecimento.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida.
III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos
dos autos, bem assim da análise e interpretação da Resolução
Normativa ANS n. 124/2006, Resolução ANS n. 211/2010, Resolução
Normativa ANS 254/2011, Resolução Normativa ANS n. 63/2003 e
Resolução Normativa ANS n. 48/2003, concluiu pela aplicação de uma
única penalidade à embargante Unimed Porto Alegre, tendo em vista
que todas as infrações referem-se à violação de uma mesma cláusula
contratual, de um mesmo contrato coletivo. Nesse passo, para se
deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela
extinção da execução fiscal no tocante ao Processo Administrativo n.
25785.005305/2013-81, consoante almeja a Unimed Porto Alegre, seria
necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já
analisado, bem assim a análise e interpretação das citadas normas
infralegais, providência impossível pela via estreita do recurso
especial. A esse respeito, são os seguintes julgados: AREsp n.
1.872.372/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n.
1.907.910/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.
IV - Quanto à insurgência relacionada à ofensa ao art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, é forçoso esclarecer da inviabilidade de, nesta Corte
Superior, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
no tocante ao cabimento da multa cominatória devido ao caráter
protelatório do recurso, porquanto exigiria a análise de matéria
fática constante dos autos, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7/STJ. Confira-se o seguinte julgado: AgInt no REsp n.
1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 1872372>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1907910>>-RJ
(MULTA COMINATÓRIA - CARÁTER PROTELATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1956292>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.