STJ — 2304616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f2ca973b46915a3bddb84fc8ccfe40a9e907ff2b89e5fad9841111cb8af9eeb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal a qual pretende a cobrança de Certidões de Dívida Ativa e respectivos processos administrativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, as apelações interpostas foram parcialmente providas, bem como a remessa necessária. Nesta Corte, os recursos especiais não obtiveram conhecimento. II -…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal a qual pretende a cobrança de Certidões de Dívida Ativa e respectivos processos administrativos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, as apelações interpostas foram parcialmente providas, bem como a remessa necessária. Nesta Corte, os recursos especiais não obtiveram conhecimento. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, bem assim da análise e interpretação da Resolução Normativa ANS n. 124/2006, Resolução ANS n. 211/2010, Resolução Normativa ANS 254/2011, Resolução Normativa ANS n. 63/2003 e Resolução Normativa ANS n. 48/2003, concluiu pela aplicação de uma única penalidade à embargante Unimed Porto Alegre, tendo em vista que todas as infrações referem-se à violação de uma mesma cláusula contratual, de um mesmo contrato coletivo. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela extinção da execução fiscal no tocante ao Processo Administrativo n. 25785.005305/2013-81, consoante almeja a Unimed Porto Alegre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, bem assim a análise e interpretação das citadas normas infralegais, providência impossível pela via estreita do recurso especial. A esse respeito, são os seguintes julgados: AREsp n. 1.872.372/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.907.910/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022. IV - Quanto à insurgência relacionada à ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, é forçoso esclarecer da inviabilidade de, nesta Corte Superior, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao cabimento da multa cominatória devido ao caráter protelatório do recurso, porquanto exigiria a análise de matéria fática constante dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Confira-se o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AREsp 1872372>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 1907910>>-RJ (MULTA COMINATÓRIA - CARÁTER PROTELATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1956292>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.