STJ — 1377711

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe907aace6c108db5953e02668973210a48962fba0ac381cfb7fe34bd1a8d138

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867503
Número de registro na fonte
201201215689
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fe907aace6c108db5953e02668973210a48962fba0ac381cfb7fe34bd1a8d138
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.897.379 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litisconsórcio passivo e agravo de instrumento intempestivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.897.379 do STJ: litisconsórcio passivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: litisconsorcio, passivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5bef168a53c7348cde5fdc9702deadbf2be7b8167a11bbd1ab30f47ddc35ef12
  • Registro documental: fe907aace6c108db5953e02668973210a48962fba0ac381cfb7fe34bd1a8d138
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAÇÃO DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA O CÓDIGO 115. VEDAÇÃO. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À ÁGUA. PREVALÊNCIA DO CDC. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA REGULAR A COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria foi resolvida pelo Tribunal local à luz de direitos constitucionais e do conflito entre normas, de forma a fazer prevalecer o CDC. Falta prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pelo agravante, acerca da competência da Anatel para regular a cobrança e não se tratar de serviço de emergência.
  2. A alteração da compreensão da origem acerca do litisconsórcio passivo da autarquia federal demandaria exame direto de fatos e provas, o que se veda a esta Corte a teor da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFAÇÃO DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA O CÓDIGO 115. VEDAÇÃO. NATUREZA ESSENCIAL DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À ÁGUA. PREVALÊNCIA DO CDC. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA REGULAR A COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria foi resolvida pelo Tribunal local à luz de direitos constitucionais e do conflito entre normas, de forma a fazer prevalecer o CDC. Falta prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pelo agravante, acerca da competência da Anatel para regular a cobrança e não se tratar de serviço de emergência. 2. A alteração da compreensão da origem acerca do litisconsórcio passivo da autarquia federal demandaria exame direto de fatos e provas, o que se veda a esta Corte a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.