STJ — 2087780

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f93ee8d21cf86643a7879cc8727346cb3e7b211673794de79a280fe9fbc47931

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867767
Número de registro na fonte
202302623323
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f93ee8d21cf86643a7879cc8727346cb3e7b211673794de79a280fe9fbc47931
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.193.540 do STJ: rejeição da impugnação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.193.540 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rejeição da impugnação, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.193.540 do STJ: rejeição da impugnação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: impugnacao, rejeicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 01114d3a732887a86e1b59b834bf01380bed4838370cfa2d665ef243bfba54a1
  • Registro documental: f93ee8d21cf86643a7879cc8727346cb3e7b211673794de79a280fe9fbc47931
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 519/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão decidiu em conformidade com a Súmula nº 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, a qual prevê que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 519/STJ. 1. O acórdão decidiu em conformidade com a Súmula nº 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, a qual prevê que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2095665>>-DF, <<AgInt no AREsp 2207445>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.