Recurso Especial 2.193.540, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.193.540 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rejeição da impugnação, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.540 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.193.540, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. 2. Discute-se a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. O tribunal de origem manteve a não fixação de honorários, aplicando a Súmula n. 519 do STJ sob a vigência do CPC/2015. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem multa e honorários previstos para o cumprimento provisório, nos termos dos arts. 85, § 1º, 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC, quando há resistência do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a mesma matéria encontra óbices pelas alíneas a, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices pela alínea a, em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 85 § 1º, § 11; 520 § 2º; 523 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 519, 83, 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.566.448/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Recurso especial n. 1.977.359/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.747.288/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 941056, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.193.540, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.193.540 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.193.540
O julgamento invoca Súmula 519 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.193.540 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.193.540 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941056 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rejeição da impugnação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.193.540?
A Súmula 519 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica rejeição da impugnação resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.540 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941056 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rejeição da impugnação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.