STJ — 1964906

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a25ec617447229a028ee3b034ac1bae430693dd403600f5a17de1e63a3fb28cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817985
Número de registro na fonte
202103139856
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a25ec617447229a028ee3b034ac1bae430693dd403600f5a17de1e63a3fb28cd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PRISÃO E DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Inteligência da Súmula n. 54/STJ.
  2. Em regra, não cabe ao STJ a análise da correção ou não do montante fixado a título de indenização por dano moral, por força da orientação estabelecida na Súmula n. 7/STJ. Apenas se admite a modificação quando aquele se mostrar irrisório ou exorbitante à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
  3. No caso, o autor, ocupante de cargos de liderança sindical durante a primeira metade dos anos 60, foi demitido do Banco do Brasil por motivação política durante o regime militar, pelo qual, inclusive, foi submetido à prisão por 69 dias.
  4. O valor fixado pela origem, "ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes [...]", não se vislumbra excessivo, motivo pelo qual descabe sua revisão nessa sede.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PRISÃO E DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Inteligência da Súmula n. 54/STJ. 2. Em regra, não cabe ao STJ a análise da correção ou não do montante fixado a título de indenização por dano moral, por força da orientação estabelecida na Súmula n. 7/STJ. Apenas se admite a modificação quando aquele se mostrar irrisório ou exorbitante à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. No caso, o autor, ocupante de cargos de liderança sindical durante a primeira metade dos anos 60, foi demitido do Banco do Brasil por motivação política durante o regime militar, pelo qual, inclusive, foi submetido à prisão por 69 dias. 4. O valor fixado pela origem, "ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes [...]", não se vislumbra excessivo, motivo pelo qual descabe sua revisão nessa sede. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.