STJ — 2097947

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3610d0cf3e9fc14b991fc0f13a4de666a85de6fbd7f87a4464b0a091fb768e90

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 105/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo instrumento em desfavor de decisão que negou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Neste Tribunal, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença em m…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 105/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo instrumento em desfavor de decisão que negou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Neste Tribunal, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.997/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.077.195/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 2.038.518/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. III - Não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em feitos originados em mandado de segurança, na esteira do disposto na Súmula n. 105/STJ, não sendo autônomas as ações executiva e mandamental. IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2127997>>-MG, <<AgInt no AREsp 2077195>>-DF, <<AgInt no REsp 2038518>>-MG, <<AgInt no REsp 2010538>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.