Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 105/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo instrumento em desfavor de decisão que negou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Neste Tribunal, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença em m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 105/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo instrumento em desfavor de decisão
que negou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na
fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança. No Tribunal
a quo, a decisão foi mantida. Neste Tribunal, negou-se provimento
ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que não são devidos honorários advocatícios de sucumbência, na
fase de cumprimento de sentença em mandado de segurança. Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.997/MG, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
26/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.077.195/DF, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
18/5/2023; AgInt no REsp n. 2.038.518/MG, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023;
AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.
III - Não cabe a condenação em honorários sucumbenciais em feitos
originados em mandado de segurança, na esteira do disposto na Súmula
n. 105/STJ, não sendo autônomas as ações executiva e mandamental.
IV - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
MANDADO DE SEGURANÇA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2127997>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2077195>>-DF,
<<AgInt no REsp 2038518>>-MG,
<<AgInt no REsp 2010538>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000105
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.