Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 393/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recurs…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 393/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade na execução fiscal. No Tribunal a quo, a decisão
foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando
do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento
dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp
n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe 17/4/2017.
III - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação
jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando
normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n.
1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.)
IV - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o
que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado na
Súmula n. 393 de que "A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que
não demandem dilação probatória", tendo o agravante deixado de
instruir adequadamente os autos originários, deve a exceção ser
rejeitada.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARGUIÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 983543>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1597355>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000393
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.