Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS
CONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CARÁTER VINCULANTE. JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO
RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao
recurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se
tenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem
não deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do
Edital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório.
- Embora as agravantes tenham alegado em contrarrazões que o
recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade em
decorrência da incidência de vários óbices, é entendimento nesta
Corte de Justiça que a análise do mérito do recurso especial
pressupõe que foram atendidos todos os pressupostos de
admissibilidade, não se exigindo que o decisum decline as razões
pelas quais não considerou presentes óbices ao conhecimento do
recurso.
- "O exame do mérito do recurso especial é suficiente para
demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de
admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste
expressamente sobre a questão. Precedentes". (AgRg no REsp
1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em
09/06/2020, DJe 23/06/2020)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS REGRAS
CONTRATUAIS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO CARÁTER VINCULANTE. JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO
RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao
recurso especial da agravada sob o fundamento de que, ainda que se
tenha utilizado do princípio da razoabilidade, o Tribunal de origem
não deveria ter deixado de observar as exigências vinculantes do
Edital da licitação, em respeito ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório.
2. Embora as agravantes tenham alegado em contrarrazões que o
recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade em
decorrência da incidência de vários óbices, é entendimento nesta
Corte de Justiça que a análise do mérito do recurso especial
pressupõe que foram atendidos todos os pressupostos de
admissibilidade, não se exigindo que o decisum decline as razões
pelas quais não considerou presentes óbices ao conhecimento do
recurso.
3. "O exame do mérito do recurso especial é suficiente para
demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de
admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste
expressamente sobre a questão. Precedentes". (AgRg no REsp
1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em
09/06/2020, DJe 23/06/2020)
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE IMPLICITAMENTE PREENCHIDOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1819368>>-CE, <<EDcl no REsp 1758746>>-GO,
<<AgInt no REsp 1601680>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.