Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO JUDICIAL. RECUSA DO
EXEQUENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA POSSIBILIDADE COM
BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a
aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem
que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao
princípio da menor onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro
(AgInt no AREsp n. 2.268.523/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.). No mesmo
sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023,
DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.
- Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu ser possível a
substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial sob
o fundamento de que houve demonstração da necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade. A revisão desse entendimento
demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO JUDICIAL. RECUSA DO
EXEQUENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA POSSIBILIDADE COM
BASE NO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO. QUESTÃO ATRELADA AO
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a
aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem
que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao
princípio da menor onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro
(AgInt no AREsp n. 2.268.523/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023.). No mesmo
sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386/SC, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023,
DJe de 16/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.740.024/MG, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu ser possível a
substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial sob
o fundamento de que houve demonstração da necessidade de aplicação
do princípio da menor onerosidade. A revisão desse entendimento
demanda reexame de matéria de prova, o que é inviável em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR SEGURO JUDICIAL -
RECUSA DO EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2268523>>-CE,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2056386>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1740024>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.