Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 85, §11, DO CPC/15. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recorrente aduz que não houve majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, pois
inaugurada nova instância recursal.
- Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos
honorários advocatícios já fixados. Dessa forma, consubstanciado o
que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba
sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do
art. 85 do CPC/2015.
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos
apenas para majorar os honorários advocatícios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 85, §11, DO CPC/15. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O recorrente aduz que não houve majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, pois
inaugurada nova instância recursal.
2. Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos
honorários advocatícios já fixados. Dessa forma, consubstanciado o
que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba
sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do
art. 85 do CPC/2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos
apenas para majorar os honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.