Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA
FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n.
793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação
respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou
conjuntamente.
- A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver
obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas
que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento
registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS.
Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
- De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela
Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n.
188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023),
cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à
dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas
públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
- Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência
de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não
pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o
processamento do feito, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do
STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA
FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n.
793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação
respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou
conjuntamente.
2. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver
obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas
que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento
registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS.
Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
3. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela
Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n.
188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023),
cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à
dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas
públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
4. Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência
de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não
pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o
processamento do feito, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do
STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - POLO
PASSIVO)
STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO - REGISTRO NA ANVISA - LISTA
DO RENAME/SUS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO)
STJ - <<AgInt no CC 177803>>-PR, <<AgInt no CC 183804>>-PR
(COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS -
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)
STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
<<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.