Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI
11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete
processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum -
pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de
Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP.
- A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que "[o]s Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão
admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
- Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto,
expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a
modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência
- Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento
nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n.
193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n.
197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME CELETISTA. LEI
11.350/2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete
processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum -
pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente de
Saúde Pública entre a autora e o Município de Barretos/SP.
3. A Lei Municipal n. 3.935/2007 estabeleceu que "[o]s Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão
admitidos na forma do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 11.350,
de 5 de outubro de 2006, e submetem-se ao regime jurídico
estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
4. Dessa forma, o regime celetista foi o escolhido e previsto,
expressamente, na legislação municipal mencionada, além de ser a
modalidade via de regra adotada pela própria lei federal de regência
- Lei Federal nº 11.350/2006. Não há margem para questionamento
nessa seara. Precedentes, em casos idênticos: CC n. 199.228/SP,
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/12/2023; CC n.
193.401/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/06/2023; CC n.
197.288/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/05/2023.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - REGIME JURÍDICO CELETISTA)
STJ - <<AgRg no CC 136320>>-RS, {{CC 199228}}-SP,
{{CC 193401}}-SP, {{CC 197288}}-SP, {{CC 197280}},
{{CC 195373}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011350 ANO:2006
ART:00008
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00198 PAR:00005
(REGULAMENTADO PELO ART. 8º DA LEI 11.350/2006)
- LEG:EST LEI:003935 ANO:2007 UF:SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 199231 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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