STJ — 2256999

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb96de41c415bb7f830845fda14781537f4b10114b78050920636eeaa3a02a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. VALORES FIXADOS E TAXAS VENCIDAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO NÃO TIVER SIDO APRECIADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de taxas condominiais e aportes ao fundo de reserva e chamada de capital, atualizadas monetariamente e juros moratórios. Na sentença, julgaram…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. VALORES FIXADOS E TAXAS VENCIDAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, QUANDO NÃO TIVER SIDO APRECIADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de taxas condominiais e aportes ao fundo de reserva e chamada de capital, atualizadas monetariamente e juros moratórios. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de quantia fixada e das prestações com vencimento posterior a janeiro de 2017. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente para correção de erro material, sem efeito modificativo. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial diante de óbices sumulares, sem análise de mérito. O agravo interno foi improvido. Os novos embargos declaratórios foram rejeitados. Interpostos os embargos de divergência, foram liminarmente rejeitados. II - Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. III - Este Tribunal Superior tem firme posicionamento no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III, do CPC/2015. No presente caso, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, eis que proferido em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.224.250/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.482.149/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023; e AgInt nos EAREsp n. 2.051.752/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023. IV - Mantida a majoração dos honorários determinada pela Presidência desta Corte, quando do indeferimento liminar dos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo n. 7/STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil). V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2224250>>-MS, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1482149>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1396651>>-RN, <<AgInt nos EAREsp 2051752>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.