Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso
Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto
Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls.
2.946-2.950, e-STJ).
- Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado
a controvérsia.
- Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o
óbice da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A
propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020.
- Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o
acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência
da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de
todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal
averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do
caso concreto específico daquele processo. Assim, não há confronto
de teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos de
Divergência.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso
Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da
incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto
Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls.
2.946-2.950, e-STJ).
2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado
a controvérsia.
3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o
óbice da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A
propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020.
4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o
acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência
da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de
todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal
averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do
caso concreto específico daquele processo. Assim, não há confronto
de teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos de
Divergência.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/03/2024 a 12/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DO MÉRITO - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR,
<<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.