STJ — 29781

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e873478aa676c26df83aa9881e4e6ec433482dec57d20e5e0b8025bf09a9354d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: JULGADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súm. n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Essa é a regra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial é manifestamente ilegal ou teratológica.
  2. Apesar das teses defendidas pela parte agravante, infere-se que a impossibilidade de determinação do proveito econômico da pretensão deduzida nos autos da Rcl n. 44.328/PI.
  3. Quando o proveito econômico não é mensurável, o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da causa informado pela parte requerente por força do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que deveria ter fixado à luz do art. 292 do CPC/2015.
  4. Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato coator é, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado manifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter sido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é manifestamente incabível.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: JULGADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súm. n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Essa é a regra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial é manifestamente ilegal ou teratológica. 2. Apesar das teses defendidas pela parte agravante, infere-se que a impossibilidade de determinação do proveito econômico da pretensão deduzida nos autos da Rcl n. 44.328/PI. 3. Quando o proveito econômico não é mensurável, o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da causa informado pela parte requerente por força do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que deveria ter fixado à luz do art. 292 do CPC/2015. 4. Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato coator é, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado manifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter sido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é manifestamente incabível. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 267/STF) STJ - <<AgRg na Rcl 20407>>-SC, <<AgRg nos EDcl no MS 20404>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no MS 20184>>-DF, <<AgRg no MS 20207>>-RS, <<AgRg no MS 19925>>-DF (FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO) STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 37559>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.