Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR: JULGADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súm. n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição." Essa é a
regra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial
é manifestamente ilegal ou teratológica.
- Apesar das teses defendidas pela parte agravante, infere-se que a
impossibilidade de determinação do proveito econômico da pretensão
deduzida nos autos da Rcl n. 44.328/PI.
- Quando o proveito econômico não é mensurável, o parâmetro para a
fixação dos honorários advocatícios é o valor da causa informado
pela parte requerente por força do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que
deveria ter fixado à luz do art. 292 do CPC/2015.
- Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato
coator é, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado
manifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter
sido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora
recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é
manifestamente incabível.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR: JULGADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
LEGALIDADE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súm. n. 267 do STF, "não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição." Essa é a
regra, excepcionada somente nas hipóteses em que a decisão judicial
é manifestamente ilegal ou teratológica.
2. Apesar das teses defendidas pela parte agravante, infere-se que a
impossibilidade de determinação do proveito econômico da pretensão
deduzida nos autos da Rcl n. 44.328/PI.
3. Quando o proveito econômico não é mensurável, o parâmetro para a
fixação dos honorários advocatícios é o valor da causa informado
pela parte requerente por força do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que
deveria ter fixado à luz do art. 292 do CPC/2015.
4. Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato
coator é, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado
manifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter
sido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora
recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é
manifestamente incabível.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 267/STF)
STJ - <<AgRg na Rcl 20407>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no MS 20404>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no MS 20184>>-DF, <<AgRg no MS 20207>>-RS,
<<AgRg no MS 19925>>-DF
(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO)
STJ - <<EDcl no AgInt na Rcl 37559>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.