STJ — 8016
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Ementa
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO
GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO
PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO
ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART.
17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE
BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE.
OFENSA À SOBERANIA NACIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM
PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM. SENTENÇA
ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO.
I - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos
arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a
homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução
da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao
nacional brasileiro.
II - A transferência da execução de pena não viola o núcleo do
direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há
entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento
de pena em outro país.
III - A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a
transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a
brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que
tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de
evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no
exterior, não sujeitos à extradição.
I - A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento
de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da
razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem
internacional.
VII - Homologação da sentença penal estrangeira. Cumprimento
imediato da condenação. Precedente do STJ (HDE 7986/EX, minha
relatoria, j. em 20.03.2024, m.v).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria,
deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator, cujo dispositivo transcreve-se: "(.
..) Ante o todo exposto, voto pela homologação de sentença
estrangeira, com a transferência da execução de pena imposta pela
Justiça italiana ao nacional brasileiro RICARDO FALCO para
cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro,
equiparado ao art. 213, c/c o art. 226, I, ambos do Código Penal e
art. 1º, V, da Lei n. 8.072/1990. Tendo em vista a natureza hedionda
do crime e a quantidade de pena imposta ao requerido, o início de
seu cumprimento há de se dar no regime fechado, com base no art. 33,
§ 2º, a, do Código Penal. Bem como, para o transcurso da execução,
o juízo competente deve observar os regramentos atinentes à espécie,
em especial os da Lei n. 8.072/1990. Serão aplicáveis as normas da
Lei n. 7.210/1984 - LEP para o cumprimento da transferência da
execução de pena. Oficie-se, com urgência, ao Juízo Federal da
Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para que dê imediato
cumprimento à sentença ora homologada. O expediente deverá ser
acompanhado da certidão de julgamento e cópia traduzida da sentença
estrangeira (fls. 67-110). Por fim, expeça-se carta de sentença para
execução perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, nos termos do art. 789, §§ 6º e 7º, do Código de Processo
Penal, c/c o art. 216-N do RISTJ.".
A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior, este com ressalvas do ponto de vista,
quanto ao regime inicial e ao cumprimento imediato da sentença
estrangeira, votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr.
Ministro Raul Araújo que indeferiu o pedido de homologação.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art6
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art8
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art9
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art21
- urn:lex:br:federal:decreto:2017-11-20;9199!art282
- urn:lex:br:federal:decreto:2017-11-20;9199!art283
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art964
- urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art100
- urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art101_par1
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 7986 — HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA · 2024-03-22 · 3 referência(s) em comum
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