STJ — 8016

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23bfbd5877bafbc7119d46370be87c04a0aedb6da15c5f6f1e074f6873f6936f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA SOLICITADA PELO GOVERNO DA ITÁLIA (LEI N. 13.445/2017, ART. 100). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO INTEGRAL ESTRANGEIRO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 963 DO CPC, C/C OS ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ E ART. 17 DA LINDB. CONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PENA DE BRASILEIRO NATO. VEDAÇÃO BIS IN IDEM NO PLANO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE MIGRAÇÃO A BRASILEIRO NATO. POSSIBILIDADE. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. NULIDADE PROCESSUAL. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CITAÇÃO REGULAR E AMPLA DEFESA EXERCIDA NO PAÍS DE ORIGEM. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO. I - Preenchidos os requisitos legais e regimentais, na forma dos arts. 963 do CPC/15 e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, impõe-se a homologação da decisão estrangeira com a transferência da execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro. II - A transferência da execução de pena não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF, pois não há entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país. III - A Lei n. 13.445/2017, em seu art. 100, autoriza a transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de evitar, com isso, a impunidade de brasileiros natos condenados no exterior, não sujeitos à extradição. I - A Lei n. 13.445/2017, ao permitir a transferência de cumprimento de pena, representa uma maior efetividade dos princípios da razoável duração do processo, evitando a incidência do bis in idem internacional. VII - Homologação da sentença penal estrangeira. Cumprimento imediato da condenação. Precedente do STJ (HDE 7986/EX, minha relatoria, j. em 20.03.2024, m.v).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, cujo dispositivo transcreve-se: "(. ..) Ante o todo exposto, voto pela homologação de sentença estrangeira, com a transferência da execução de pena imposta pela Justiça italiana ao nacional brasileiro RICARDO FALCO para cumprimento de pena privativa de liberdade de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro, equiparado ao art. 213, c/c o art. 226, I, ambos do Código Penal e art. 1º, V, da Lei n. 8.072/1990. Tendo em vista a natureza hedionda do crime e a quantidade de pena imposta ao requerido, o início de seu cumprimento há de se dar no regime fechado, com base no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Bem como, para o transcurso da execução, o juízo competente deve observar os regramentos atinentes à espécie, em especial os da Lei n. 8.072/1990. Serão aplicáveis as normas da Lei n. 7.210/1984 - LEP para o cumprimento da transferência da execução de pena. Oficie-se, com urgência, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, para que dê imediato cumprimento à sentença ora homologada. O expediente deverá ser acompanhado da certidão de julgamento e cópia traduzida da sentença estrangeira (fls. 67-110). Por fim, expeça-se carta de sentença para execução perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos termos do art. 789, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Penal, c/c o art. 216-N do RISTJ.". A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior, este com ressalvas do ponto de vista, quanto ao regime inicial e ao cumprimento imediato da sentença estrangeira, votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo que indeferiu o pedido de homologação.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica