STJ — 2471424

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95ed432c562d7fae38fa704966631dffdc37f355eb3c35e550bcb49485b192ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A AGENDA TELEFÔNICA. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.
  2. A questão em apreciação não é pacífica, pois a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o acesso a dados constantes da agenda de aparelho celular apreendido não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, porquanto a agenda é "uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários" (REsp n. 1.782.386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A AGENDA TELEFÔNICA. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 2. A questão em apreciação não é pacífica, pois a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o acesso a dados constantes da agenda de aparelho celular apreendido não tem a garantia de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos, porquanto a agenda é "uma das facilidades oferecidas pelos modernos aparelhos de smartphones a seus usuários" (REsp n. 1.782.386/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - APLICAÇÃO RETROATIVA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP, <<AgRg no HC 797839>>-SC, <<AgRg no HC 550031>>-DF (JURISPRUDÊNCIA - ENTENDIMENTO PACÍFICO E RELEVANTE - ALTERAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO) STJ - <<RvCr 5627>>-DF (CELULAR - DADOS DA AGENDA - PROTEÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO - AUSÊNCIA) STJ - <<REsp 1782386>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.