STJ — 817070

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f532e106b77a754296bbd66d289ce072e4b7c06488623be4e633069f37e83e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
  2. Restaram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram que os agentes policiais foram uníssonos em relatar a situação de flagrante delito anterior, visto que foram encontradas 16 tabletes de maconha com aproximadamente 10kg numa mala, durante uma negociação de entorpecente, segundo informações prestadas pelo acusado Jonata, o qual estava transportando a mala com o entorpecente momentos antes do flagrante, uma vez que havia pego a substância entorpecente no endereço onde ocorreu a busca domiciliar, além do forte odor de maconha percebido desde o lado de fora do imóvel.
  3. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. A instância ordinária deixou de aplicar a causa de diminuição de pena não somente em razão da quantidade da droga apreendida (74 tabletes de maconha, num total de aproximadamente 41kg da referida substância), mas também pelas demais circunstâncias que culminaram com a prisão do agente, uma vez que guardava/armazenava a droga em sua própria residência e no local da apreensão havia droga espalhada pela casa inteira. Ressaltou, ainda, que o Paciente foi visto mexendo na droga, tendo afirmado que estava abrindo as embalagens porque o entorpecente havia sido guardado de forma errada e, por isso, mofado. Ademais os policiais viram as embalagens abertas, muitas raspas de droga, escovas utilizadas para a raspagem e o entorpecente mofado, ou seja, realizando atos de manutenção no material entorpecente, denotando envolvimento habitual na traficância e dedicação à atividade ilícita .
  4. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus , que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. Restaram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram que os agentes policiais foram uníssonos em relatar a situação de flagrante delito anterior, visto que foram encontradas 16 tabletes de maconha com aproximadamente 10kg numa mala, durante uma negociação de entorpecente, segundo informações prestadas pelo acusado Jonata, o qual estava transportando a mala com o entorpecente momentos antes do flagrante, uma vez que havia pego a substância entorpecente no endereço onde ocorreu a busca domiciliar, além do forte odor de maconha percebido desde o lado de fora do imóvel. 3. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. A instância ordinária deixou de aplicar a causa de diminuição de pena não somente em razão da quantidade da droga apreendida (74 tabletes de maconha, num total de aproximadamente 41kg da referida substância), mas também pelas demais circunstâncias que culminaram com a prisão do agente, uma vez que guardava/armazenava a droga em sua própria residência e no local da apreensão havia droga espalhada pela casa inteira. Ressaltou, ainda, que o Paciente foi visto mexendo na droga, tendo afirmado que estava abrindo as embalagens porque o entorpecente havia sido guardado de forma errada e, por isso, mofado. Ademais os policiais viram as embalagens abertas, muitas raspas de droga, escovas utilizadas para a raspagem e o entorpecente mofado, ou seja, realizando atos de manutenção no material entorpecente, denotando envolvimento habitual na traficância e dedicação à atividade ilícita . 4. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus , que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 598051>>-SP STF - [[RE 603616]] () STJ - <<AgRg no HC 752484>>-RS, <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS (TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP (DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA - AFASTAMENTO DA MINORANTE) STJ - <<AgRg no HC 749116>>-RJ, <<AgRg no HC 684536>>-SP (DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 676463>>-MS, <<AgRg no AREsp 1710192>>-SP, <<AgRg no HC 631854>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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