STJ — 2091843

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06de639af60cdb4167a54be81422974811e6acc7a1dc4dff82df736a7cc36d9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro mater…

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. II - No caso concreto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para se reconhecer a tempestividade do recurso especial, tendo em vista a jurisprudência do STJ, segundo a qual, na hipótese de duplicidade de intimações, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no DJe. Precedentes. III - No tocante ao recurso especial, considero caracterizada ofensa ao art. 619 do CPP, ante a omissão do Tribunal de origem, que deixou de analisar a tese defensiva de que a recorrente seria terceira de boa-fé e, por isso, teria direito à restituição do automóvel apreendido. Necessário o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração da recorrente. Embargos de declaração acolhidos a fim de dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, a fim de dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA REALIZADA NO PORTAL ELETRÔNICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1231426>>-RJ (OMISSÃO DO ACÓRDÃO - RETORNO DOS AUTOS) STJ - <<AgRg no REsp 1669311>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.