STJ — 2398304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab8b5bc5302980bd3bfddbc32b924170e8444c813dedbe8aa350fb37382c83a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/ 5/2014).
  2. Não há ilegalidade na redução da pena em 1/2, diante da tentativa (CP, art. 14, II), na medida em que, segundo a instância ordinária, o recorrente "esgotou todos os meios disponíveis para alcançar eventuais pertences da vítima e, inclusive, veio a lesioná-la com um golpe de faca", não se concretizando a subtração de bens somente por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes.
  3. Hipótese na qual não se constata bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a culpabilidade foi sopesada em razão de a ação do agente ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo penal do roubo, eis que causou lesões no braço da vítima, devendo, portanto, ser mantida a elevação da pena-base, o que não se confunde com o aumento de pena na terceira etapa, com amparo no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/ 5/2014). 2. Não há ilegalidade na redução da pena em 1/2, diante da tentativa (CP, art. 14, II), na medida em que, segundo a instância ordinária, o recorrente "esgotou todos os meios disponíveis para alcançar eventuais pertences da vítima e, inclusive, veio a lesioná-la com um golpe de faca", não se concretizando a subtração de bens somente por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes. 3. Hipótese na qual não se constata bis in idem na dosimetria da pena, uma vez que a culpabilidade foi sopesada em razão de a ação do agente ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo penal do roubo, eis que causou lesões no braço da vítima, devendo, portanto, ser mantida a elevação da pena-base, o que não se confunde com o aumento de pena na terceira etapa, com amparo no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TIPICIDADE - ROUBO - CRIME COMPLEXO - INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS - AUSÊNCIA DA RES FURTIVA - HIPÓTESE - CRIME TENTADO) STJ - <<REsp 1340747>>-RJ, <<HC 470796>>-SP STF - [[HC 99808]]-RS (ROUBO TENTADO - ITER CRIMINIS INTERMEDIÁRIO - MODULAÇÃO - FRAÇÃO DE 1/2) STJ - <<AgRg no HC 724101>>-RS, <<AgRg no AREsp 1193145>>-BA (ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - AGRESSIVIDADE EXCESSIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 2083411>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.