Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226
DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- No caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias
ordinárias, os acusados foram visualizados pelas vítimas no instante
em que foram detidos em via pública, sendo que o recorrente portava
uma arma de fogo e o corréu estava com o celular objeto do roubo.
Diante desse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu
encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o
decreto condenatório e não apenas no depoimento da vítima.
- Quanto à alegação de crime impossível, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme no sentido de que, "ainda que não exista
nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo,
tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de
coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio
(constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que
não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)" (REsp
1.340.747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226
DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias
ordinárias, os acusados foram visualizados pelas vítimas no instante
em que foram detidos em via pública, sendo que o recorrente portava
uma arma de fogo e o corréu estava com o celular objeto do roubo.
Diante desse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu
encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o
decreto condenatório e não apenas no depoimento da vítima.
3. Quanto à alegação de crime impossível, a jurisprudência desta
Corte Superior é firme no sentido de que, "ainda que não exista
nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo,
tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de
coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio
(constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que
não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)" (REsp
1.340.747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE PESSOA - ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<HC 652284>>-SC
STF - [[RHC 206846]]
(ROUBO - VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE BEM - ALEGAÇÃO DE CRIME
IMPOSSÍVEL)
STJ - <<REsp 1340747>>-RJ, <<HC 470796>>-SP
STF - [[HC 99808]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00157 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.