STJ — 2096262

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-02-26Data da publicação: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec6f616eb0bd957a7bb4836b5ec4494409b4acb34719c8dad2937306730589ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864937
Número de registro na fonte
202303179080
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Livramento condicional: requisitos e condições

Tema documentado no texto da fonte

O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

Trecho de Livramento condicional: requisitos e condições · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicional, livramento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b6abfcccb91e5bcf340a35d44a6856b522158639f7c8c77a5f1e85b31612911
  • Registro documental: ec6f616eb0bd957a7bb4836b5ec4494409b4acb34719c8dad2937306730589ff
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 83, III, "a" do CP, uma vez que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concederam o livramento condicional ao reeducando por entenderem que a única falta disciplinar cometida durante a execução da pena não tem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo.
  2. Nesse contexto, a alteração do julgado, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, incabível nesta instância especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ 3 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 83, III, "a" do CP, uma vez que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concederam o livramento condicional ao reeducando por entenderem que a única falta disciplinar cometida durante a execução da pena não tem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo. 2. Nesse contexto, a alteração do julgado, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, incabível nesta instância especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ 3 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS SUBJETIVOS - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2026154>>-MS, <<AgRg no REsp 2006696>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.