Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em violação ao disposto no art. 83, III, "a"
do CP, uma vez que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada,
concederam o livramento condicional ao reeducando por entenderem que
a única falta disciplinar cometida durante a execução da pena não
tem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo.
- Nesse contexto, a alteração do julgado, demandaria,
necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos,
incabível nesta instância especial, consoante o disposto na Súmula
7/STJ
3 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 83, III, "a"
do CP, uma vez que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada,
concederam o livramento condicional ao reeducando por entenderem que
a única falta disciplinar cometida durante a execução da pena não
tem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo.
2. Nesse contexto, a alteração do julgado, demandaria,
necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos,
incabível nesta instância especial, consoante o disposto na Súmula
7/STJ
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITOS SUBJETIVOS -
AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 2026154>>-MS, <<AgRg no REsp 2006696>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.