Contexto jurídico e comentários autorais
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O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo
Trecho de Livramento condicional: requisitos e condições · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: condicional, livramento.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recebida a notícia do cometimento de falta grave no decorrer do
cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Corte
autoriza a regressão cautelar de regime pelo Juízo das Execuções.
- A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário
consignando que o apenado possui conturbado histórico prisional
tendo o acórdão destacado expressamente a "falta de requisito
subjetivo necessário à concessão do benefício, em virtude de
diversas faltas disciplinares cometidas pelo paciente, incluindo
rompimento de tornozeleira eletrônica e ausências injustificadas,
tendo o juízo considerado que o comportamento do paciente não
demonstrava a ressocialização necessária para a concessão do
benefício.
- A desconstituição do que ficou assentado pelas instância
ordinárias implica reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência totalmente incompatível com os
estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito
célere e cognição sumária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DAS
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO APROFUNDADA NA SEARA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Recebida a notícia do cometimento de falta grave no decorrer do
cumprimento da pena em regime aberto, a jurisprudência desta Corte
autoriza a regressão cautelar de regime pelo Juízo das Execuções.
2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário
consignando que o apenado possui conturbado histórico prisional
tendo o acórdão destacado expressamente a "falta de requisito
subjetivo necessário à concessão do benefício, em virtude de
diversas faltas disciplinares cometidas pelo paciente, incluindo
rompimento de tornozeleira eletrônica e ausências injustificadas,
tendo o juízo considerado que o comportamento do paciente não
demonstrava a ressocialização necessária para a concessão do
benefício.
3. A desconstituição do que ficou assentado pelas instância
ordinárias implica reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência totalmente incompatível com os
estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito
célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REGRESSÃO - FALTA GRAVE)
STJ - <<AgRg no RHC 184586>>-RJ, <<AgRg no HC 958743>>-SP,
<<AgRg no HC 958577>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.