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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI
N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA.
CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990
(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na
Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a
sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da
natureza do crime.
- No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo
com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum.
Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a
progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os
percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes
específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in
bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo,
com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de
50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se "a
possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída
temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte,
não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida
pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao
período previsto para a progressão de regime, havendo a
possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios
apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido
de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis
in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO
POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI
N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO
ABRANGIDA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL DE 50% PREVISTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL - LEP. LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDA TEMPORÁRIA.
CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime),
foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990
(art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na
Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a
sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e
percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da
natureza do crime.
2. No presente caso, o agravado foi sentenciado por crime hediondo
com resultado morte, tendo sido reconhecida sua reincidência devido
à condenação definitiva anterior pela prática de crime comum.
Entretanto, diante da inexistência de previsão a disciplinar a
progressão de regime para a hipótese dos autos, uma vez que os
percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes
específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in
bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo,
com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de
50%, previsto no inciso VI do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se "a
possibilidade de concessão do livramento condicional e da saída
temporária aos condenados por crimes hediondos com resultado morte,
não reincidentes ou reincidentes genéricos, pois a vedação trazida
pelo novo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) refere-se apenas ao
período previsto para a progressão de regime, havendo a
possibilidade de formulação de pedido dos referidos benefícios
apenas posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido
de pena. Não há, portanto, falar em combinação de trechos de leis
in casu" (AgRg no AgRg no HC n. 718.397/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO - CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - REINCIDÊNCIA -
CRIME COMUM - PROGRESSÃO DE REGIME - PERCENTUAL DE PENA)
STJ - <<REsp 1910240>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1084),
<<AgRg no REsp 1908208>>-PR, <<AgRg no REsp 1924768>>-SC
(CONDENAÇÃO - CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - NÃO REINCIDENTE
OU REINCIDENTE GENÉRICO - LIVRAMENTO CONDICIONAL)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 718397>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2341249>>-MG, <<AgRg no HC 718231>>-SC,
<<AgRg no HC 678355>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no HC 695760>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
ART:00019
- LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00002
(REVOGADO PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.