STJ — 1421115

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2022-06-07Data da publicação: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5854b284df5b1c9448960eecc6393ddd23afa7ef9de311890c0933fba7930034

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818160
Número de registro na fonte
201303905707
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1421115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5854b284df5b1c9448960eecc6393ddd23afa7ef9de311890c0933fba7930034. SHA-256 do comentário: 034064126a76c2cb533601eafacc1e23c782aa1e437c7f0c1c7d7f47c7edefd0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 5854b284df5b1c9448960eecc6393ddd23afa7ef9de311890c0933fba7930034
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SITUAÇÃO ESTABELECIDA COM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NESSA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A vedação da Súmula n. 7/STJ aplicada por esta Corte Superior para questionamento em torno da distribuição dos ônus sucumbenciais impõe-se para o redimensionamento dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias inferiores.
  2. No caso, a sucumbência recíproca configurou-se com o julgamento do recurso especial, de modo que a constatação das perdas e ganhos de cada parte, à luz dos pedidos contidos na ação, não demanda o reexame de fatos e provas.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SITUAÇÃO ESTABELECIDA COM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NESSA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A vedação da Súmula n. 7/STJ aplicada por esta Corte Superior para questionamento em torno da distribuição dos ônus sucumbenciais impõe-se para o redimensionamento dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias inferiores. 2. No caso, a sucumbência recíproca configurou-se com o julgamento do recurso especial, de modo que a constatação das perdas e ganhos de cada parte, à luz dos pedidos contidos na ação, não demanda o reexame de fatos e provas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgRg no AREsp 336840>>-SC, <<REsp 1348443>>-DF (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1193926>>-RS, <<REsp 1260578>>-RS, <<REsp 722890>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.