Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
- O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as penas de reclusão
e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e,
portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser
consideradas cumulativamente, a teor do art. 111 da Lei n.
7.210/1984.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. ART. 111 DA LEP. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as penas de reclusão
e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e,
portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser
consideradas cumulativamente, a teor do art. 111 da Lei n.
7.210/1984.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO - PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO -
NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS)
STJ - <<AgRg no HC 733162>>-PR, <<AgRg no HC 713763>>-SC,
<<AgRg no REsp 2063713>>-MG, <<AgRg no REsp 2053887>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.