STJ — 2464912
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3ddbec921a36994ae3f90cccea250111600727b1ee42fde21c47ecb2fd5760e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 241 E 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma , julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
- A alteração de entendimento na jurisprudência verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa [...], sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (STJ, Quinta Turma, AgRg. no HC. n. 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJ. de 14/2/2023).
- A "alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende rescindir." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
- A alegada violação dos arts. 241, §2º e 244, ambos do CPP não pode ser conhecida, pois a matéria neles tratada não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 5696 — REVISÃO CRIMINAL · 2026-08-20 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 3173447 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum