STJ — 800819

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d53980c9a3a50438d8793fdaffdfcc166ef510e2b887107f3f9b001bca58d36

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DIES A QUO. LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. PRECEDENTES. BUSCA DE REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior sedimentou que se considera a leitura da sentença em Plenário do Tribunal do Júri como o dies a quo para a interpos…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DIES A QUO. LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. PRECEDENTES. BUSCA DE REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior sedimentou que se considera a leitura da sentença em Plenário do Tribunal do Júri como o dies a quo para a interposição de recursos. Precedentes. III - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ. Além do mais, entende pela preclusão da matéria (já de conhecimento da defesa quando do processo principal) em insurgência apenas depois do trânsito em julgado da ação penal de origem, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta. Precedentes. IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1886871>>-AL, <<AgRg no HC 763616>>-AL (HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL) STJ - <<AgRg no HC 624566>>-SC (NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL) STJ - <<AgRg no HC 864496>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.