STJ — 802006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89df299a1853eed8bfae1b6bc6e55df3341548aef9995f32b13e0c05927a1b12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes. III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes. IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes. V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes. VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 807288>>-MG, <<AgRg no HC 743136>>-PR (FALTA GRAVE - REGIME PRISIONAL - REGRESSÃO CAUTELAR) STJ - <<AgRg no HC 851880>>-SP, <<AgRg no HC 778102>>-MG (FALTA GRAVE - REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL) STJ - <<HC 720222>>-GO, <<AgRg no HC 698851>>-SP (HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 851919>>-SP, <<AgRg no HC 849211>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.